Formas de ingresso
De acordo com a Resolução nº29/2020, temos as seguintes formas de ingresso nos cursos de graduação da UFPB:
Sistema de Seleção Unificado para Ingresso no Ensino Superior – SISU
A UFPB adota como forma principal de ingresso nos seus Cursos de Graduação o Sistema de Seleção Unificado para Ingresso no Ensino Superior, estabelecido pelo Ministério da Educação. A periodicidade e as normas deste sistema de seleção são definidas a cada ano, em concordância com as diretrizes do Ministério da Educação. Para mais informações, acessar o site https://sisu.mec.gov.br/
Transferência Compulsória – ex officio
Art. 106. A transferência ex officio para os Cursos de Graduação será efetivada em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, na forma da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município, ou para a localidade mais próxima, onde se situe um dos campi da UFPB.
§1º. Terá direito à transferência ex officio, exclusivamente, o discente servidor público federal, civil ou militar, ou seu dependente, desde que seja egresso de uma instituição pública de ensino.
§2º. A regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 107. A transferência ex officio será concedida para prosseguimento de estudos do mesmo curso de origem ou de curso afim, quando não houver o curso de origem na UFPB.
§1º. O curso de origem deverá ser reconhecido ou ter seu funcionamento autorizado pelo órgão federal competente.
§2º. Para fins de aplicação do disposto, a afinidade entre os cursos é estabelecida pela PRG, consultada a Coordenação do Curso que receberá o discente.
Art. 108. O processo de transferência ex officio deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento padronizado preenchido pelo interessado;
b) documento de identidade com foto;
c) comprovantes de residência anterior e atual;
d) documentos comprobatórios da dependência de que trata o § 1º do art. 106, quando for o caso;
e) página do Diário Oficial da União ou do Boletim de Serviço onde foi publicado o ato que fundamenta o pedido do interessado;
f) histórico escolar ou documento análogo e declaração de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior de origem, devidamente atualizados;
g) documento comprobatório do reconhecimento ou da autorização de funcionamento do curso de origem.
§1º. Para fins de efetivação da alínea “e” deste artigo, não será aceita declaração como documento comprobatório de remoção ou de redistribuição funcional.
§2º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§3º. Os documentos originais serão solicitados para verificação no momento do cadastro na Instituição
Processo Seletivo de Reopção de Curso – PSRC
Art. 109. O Processo Seletivo de Reopção de Curso (PSRC) é a forma de ingresso que permite ao discente regular da UFPB a mudança de curso de graduação a que está vinculado para outro curso de graduação.
§1º. A Reopção de Curso será concedida uma única vez.
§2º. O edital do PSRC deverá estabelecer, pelo menos, as seguintes condições para inscrição:
I – CRA mínimo de 5,0 (cinco).
II – Matrícula regular no curso de origem com carga horária integralizada na UFPB de, no mínimo, 12% e no máximo, 50%.
§3º. O PSRC poderá ser realizado entre os cursos presenciais e a distância.
Art. 110. Os discentes participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PECG) ou de outros programas similares serão dispensados da participação no PSRC e devem formalizar a solicitação de reopção de curso de acordo com a legislação específica de cada Programa.
Processo Seletivo de Transferência Voluntária – PSTV
Art. 111. Processo Seletivo de Transferência Voluntária (PSTV) é o ato decorrente da transferência do discente com um vínculo ativo em curso de graduação de Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, para a UFPB, mediante ocupação de vagas e classificação em edital específico da PRG para ingresso no período letivo subsequente.
§1°. A admissão de discentes aos Cursos de Graduação, por meio de PSTV, dar-se-á para cursos definidos pela PRG.
§2°. A inscrição somente será permitida a discentes de graduação regularmente vinculados a cursos reconhecidos pelo MEC em instituição de ensino superior, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em componentes curriculares que totalizem uma carga horária total cursada e integralizada de 25%, no mínimo, e 50% no máximo do curso.
§3°. O discente vinculado a curso regular de graduação, mantido por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, deverá apresentar comprovante de reconhecimento da instituição de origem expedido pelo órgão competente do governo no país.
§4°. Será adotado como critério de classificação a nota do Enem, de acordo com as regras estabelecidas no edital.
Processo Seletivo de Ingresso de Graduado – PSIG
Art. 112. O Processo Seletivo de Ingresso de Graduados (PSIG) é o ato decorrente da entrada, em cursos regulares de graduação da UFPB, de portadores de diplomas de nível superior obtidos em instituições públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelo MEC.
Parágrafo único. O diploma emitido por instituição superior estrangeira só terá validade se devidamente revalidado.
Art. 113. O Ingresso de Graduados na UFPB se dará em duas modalidades:
I – Através do PSIG, para candidatos graduados oriundos de qualquer instituição de ensino superior.
II – Através da admissão de graduados da própria instituição para obter uma nova licenciatura ou um novo bacharelado do mesmo curso, mediante complementação de estudos.
Art. 114. A admissão de graduados da própria UFPB para obter uma nova licenciatura ou um novo bacharelado do mesmo curso, ocorrerá mediante solicitação do interessado à PRG, atendendo aos seguintes requisitos:
I – Ser provável concluinte no período letivo em que formaliza o pleito.
II – Ter diploma da UFPB cuja conclusão da graduação tenha ocorrido no período imediatamente anterior ao período subsequente ao de ingresso.
III – Haver vagas disponíveis especificadas em edital
Reingresso
Art. 115. Entende-se por reingresso o ato pelo qual o interessado, que se encontra na condição de abandono de curso na UFPB, retorna ao curso de origem.
§1º. Compete ao Colegiado do Curso aprovar o reingresso do interessado no seu curso de origem.
§2º. Compete à PRG registrar o reingresso do interessado no seu curso de origem.
§3º. No caso de indeferimento da solicitação de reingresso pelo Colegiado de Curso, o interessado poderá recorrer à PRG, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado. Da decisão da PRG, caberá recurso ao Consepe, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado.
Art. 116. A solicitação de reingresso deve ser formalizada pelo interessado e dirigida à Coordenação do Curso, conforme formulário disponível no site do referido curso, caso tenha o abandono do curso ocorrido há, no máximo, 05 (cinco) períodos letivos.
Art. 117. A solicitação de reingresso será deferida caso os seguintes requisitos sejam atendidos:
I – Exista vaga para o curso de origem.
II – Possua CRA igual ou superior a 5,0.
III – Parecer favorável do Colegiado do curso acerca da viabilidade de conclusão do curso no período regulamentar.
§1º. A contagem do tempo que resta para integralização da carga horária será feita descontando-se do tempo máximo permitido pelo PPC do curso, o tempo cursado e os períodos letivos com trancamentos totais.
§2º. O reingressante receberá o mesmo número de matrícula referente ao seu ingresso original.
§3º. No histórico acadêmico do discente deverá constar os períodos nos quais o discente ficou inativo.
Art. 118. Concedido o reingresso, a matrícula em componentes curriculares deve ser realizada sempre para o período letivo subsequente.
§1º. Os componentes curriculares objetos da matrícula do discente que reingressa serão sempre os que integram o PPC em vigor.
§2º. É permitido o aproveitamento de componentes curriculares cursados em até no máximo 08 (oito) anos depois de cursados pelo discente que reingressa, obedecendo o quadro de equivalência estabelecido pelo Colegiado de Curso, quando for o caso.
Art. 119. O reingresso será permitido uma única vez