Trancamento de matrícula
Os principais pontos abordados na Resolução nº 29/2020 sobre o trancamento de matrícula são:
Art. 160. Trancamento de matrícula em componente curricular significa a desvinculação voluntária do discente do componente curricular em que se encontra matriculado.
§1º. O trancamento de matrícula pode ser parcial ou total.
I – O trancamento parcial é a desvinculação voluntária do discente de um componente curricular em que se encontra matriculado.
II – O trancamento total é a desvinculação voluntária do discente de todos componentes curriculares em que se encontra matriculado em um período letivo.
§2º. Será permitido o trancamento parcial ou o trancamento total, por solicitação do discente no SIG, no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico.
I – O trancamento parcial num mesmo componente curricular poderá ser realizado até duas vezes em períodos letivos consecutivos ou não.
II – O trancamento total poderá ser realizado até duas vezes em períodos consecutivos ou não.
Art. 164. O trancamento parcial ou total fora do período estabelecido pelo Calendário Acadêmico será solicitado à Coordenação do Curso e facultado ao discente:
I – Portador de afecção que gera incapacidade física, comprovada por atestado médico, que impeça a realização das atividades acadêmicas durante todo o período letivo, ainda que esteja em regime de exercícios domiciliares.
II – Em prestação de serviço militar obrigatório.